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03/07/2023- Circular 26/2023: FAESP emite orientações relativas à adesão ao PRA


A FAESP (Federação da Agricultura do Estado de São Paulo) emitiu a Circular 26/2023 informando que, por meio de atuações junto à CNA (Confederação Nacional da Agricultura) e à Frente Parlamentar da Agricultura, bem como dos representantes no Instituto Pensar Agro – IPA, conseguiu importante vitória com a publicação da Lei 14.595, de 5 de junho de 2023, que alterou o Código Florestal e a Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (lei da Mata Atlântica).

A modificação que alterou o Código Florestal determinou que terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 módulos fiscais que se inscreverem no Cadastro Ambiental Rural (CAR) até 31 de dezembro de 2023. Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, considerados como agricultores familiares ou empreendedor familiar (art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006), poderão fazer a inscrição no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.

Importante ressaltar que o produtor rural para se habilitar a fazer adesão ao PRA precisará ter feito o CAR, sendo que, nessa situação, ele terá o prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente. O órgão responsável pela validação do seu cadastro, no caso do Estado de São Paulo, é a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que deve identificar qual é o passivo ambiental daquele produtor rural, ou seja, qual o tamanho da área, dentro da sua propriedade ou posse, que deverá recompor através da apresentação de um projeto de recuperação de área degradada ou alterada (PRADA).

O proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente - APP, de Reserva Legal e de uso restrito (encostas de morros com inclinação entre 25° e 45° ou áreas consideradas pantanais), no período compreendido entre a publicação, que é dia 06/06/2023, da Lei 14.595, de 5 de junho de 2023 e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA e, também, enquanto estiver cumprido o termo de compromisso para a recuperação de seu passivo ambiental.

A Lei n° 14.595 estabelece ainda que os órgãos estaduais competentes, a SAA-SP no caso do Estado de São Paulo, devem garantir o acesso de instituições financeiras aos dados do CAR e do PRA para permitir a verificação de regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural, bem como, manter atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais.

A FAESP menciona que o Projeto de Lei de Conversão n° 06/2023 (Medida Provisória n° 1.150, de 23 de dezembro de 2022) visava também a alteração de dispositivos da Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (lei da Mata Atlântica). Contudo, os artigos que versavam sobre a Mata Atlântica, anteriormente aprovados no Congresso Nacional, foram vetados por ocasião sanção presidencial à Lei n° 14.595/2023.
 
Fonte: Marcelo Teixeira

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