27/11/2016-
A Desapropriação da propriedade rural
Por: Ana Rita Barreto Santiago
O direito à propriedade é um direito constitucionalmente garantido. O art. 5º da nossa Lei Maior garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país o direito à propriedade. Entretanto esse não é um direito absoluto. Existem diversas situações previstas na Constituição e em leis infraconstitucionais nas quais o proprietário pode ter o seu bem legalmente lhe retirado.
Como esse é um tema complexo, iniciamos uma série de artigos sobre o assunto de modo a melhor esclarecer o produtor rural.
Primeiramente, é importante compreendermos as diferenças entre os diversos institutos que podem resultar na retirada do bem, no nosso caso, o imóvel rural, da esfera de domínio de seu proprietário. A desapropriação é um deles, como também o são a expropriação e a usucapião. Mas qual a diferença entre eles?
Comecemos com a usucapião, instituto conhecido e que pode ser feminino, “a usucapião”, como usado no Código Civil de 2003, ou masculino, “o usucapião”, como apresentava o antigo Código Civil de 1916. A usucapião é a possibilidade de aquisição de uma propriedade (móvel ou imóvel, rural ou urbana) pela posse pacífica e ininterrupta por um prazo previsto em lei. Do ponto de vista do proprietário rural, que é o que nos interessa no momento, é a perda de seu imóvel por inércia de sua parte. Se o dono não toma posse de sua propriedade e outro a ocupa, sem oposição por tempo ininterrupto previsto em lei, o ocupante a adquire e o proprietário a perde.
O prazo legal para aquisição da propriedade varia de acordo com uma série de requisitos. No caso do imóvel rural, se ele tiver até 50 ha, o ocupante nele morar e o tornar produtivo com o seu trabalho ou de sua família, esse prazo é de 5 anos. Daí a importância de se celebrar um contrato escrito no caso de se autorizar alguém a “morar” em sítio ou chácara “para cuidar” apenas em troca da moradia. Se o proprietário não quiser contratar um caseiro para o sítio ou chácara, celebrando um contrato de trabalho, mas optar por ceder uma casa para alguém lá morar e dessa forma, manter o imóvel ocupado, é preciso celebrar algum outro tipo de contrato, como o de parceria, prevendo a divisão da produção, ou mesmo de comodato, que é o empréstimo do imóvel. Sem nenhum contrato, o proprietário do sítio ou chácara pode ser surpreendido com uma ação de usucapião impetrada por aquele a quem “cedeu” o imóvel para morar em troca de “cuidar” da área. No caso de áreas maiores, a lei prescreve um prazo maior e mais requisitos.
Ao contrário da usucapião, que é a perda da propriedade para um particular, a desapropriação é a perda da propriedade para o Poder Público. Está prevista na Constituição Federal e se fará por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. No caso da desapropriação, o proprietário do imóvel receberá uma indenização pela perda do imóvel. Esse é o caso mais comum de perda do imóvel rural para o Estado e nas próximas edições comentaremos as possibilidades mais comuns de forma mais detalhada.
A expropriação também é uma forma de perder a propriedade para o Poder Público, mas agora sem qualquer indenização. É um instituto também previsto na Constituição Federal e estão sujeitos à expropriação os imóveis, rurais ou urbanos, onde se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. Obviamente, a expropriação também decorrerá de um processo judicial, no qual estão garantidos ao proprietário o contraditório e a ampla defesa, conforme previstos na Constituição como direito fundamental.
Ana Rita Barreto Santiago, advogada do Escritório Fernando Ferrarezi Risolia Sociedade de Advogados, em Araçatuba
Compartilhe: