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27/11/2016- A desapropriação da propriedade rural – parte 3

Por: Ana Rita Barreto Santiago


 Dando continuidade a nossa série de artigos sobre desapropriação da propriedade rural, vamos nos debruçar sobre a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural, e em especial, sobre o descumprimento da legislação ambiental.

A princípio, temos que entender o que é e qual é a função social da propriedade. A Constituição Federal de 1988 menciona a expressão “função social” em diversos artigos, mas a única definição do que seja o cumprimento da função social da propriedade é a definição da função social da propriedade rural, que está no art. 186, que trata de desapropriação para fins de reforma agrária.

O primeiro requisito apresentado nesse artigo é o “aproveitamento racional e adequado”, que podemos identificar como a produtividade da propriedade rural. O segundo requisito é a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”, que identificamos como a conformidade com a legislação ambiental. O terceiro é a “observância das disposições que regulem as relações de trabalho”, identificado como a conformidade com a legislação trabalhista. O último requisito, “exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”,  pode ser considerado a consequência do cumprimento dos três primeiros, já que o bem-estar dos proprietários e trabalhadores estará assegurado com a renda gerada pela produtividade, preservação do meio ambiente e benefícios garantidos pela legislação trabalhista.

Com relação à questão ambiental, tema desse artigo, temos uma definição do que é “utilização adequada dos recursos naturais” e “preservação do meio ambiente” na Lei Federal nº 8.629/93, que regulamenta a Constituição no tocante à desapropriação para fins de reforma agrária. Essa lei estabelece que “considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade” e que “considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas”.

Assim, é necessário não apenas o atendimento aos ditames do Código Florestal, mas a observância de toda a legislação ambiental para que se considere que a propriedade atende a sua função social no requisito ambiental.

Algumas condutas dentro da propriedade rural, como a supressão de vegetação nativa, a perfuração de poços, a construção de represas, desvio de córregos, entre outras, alteram a fisionomia natural e podem interferir de forma negativa na qualidade do meio ambiente.  Daí a legislação prever a necessidade de licença ambiental para essas atividades, dependendo do seu porte. É importante, portanto, consultar o órgão ambiental estadual antes de executar essas atividades para se verificar a necessidade ou não de licença ambiental.

Vale também lembrar que não basta obter a licença, mas é preciso executar a atividade em consonância com a licença. Muitas multas ambientais têm sido aplicadas não pela falta da autorização ambiental, mas pela execução da atividade excedendo-se os limites da licença dada.

Finalizando, embora não se tenha notícias de muitas desapropriações no país fundadas em descumprimento da função ambiental da propriedade rural, algumas já ocorreram. E os movimentos sociais ligados à reforma agrária, tendo em vista a atual dificuldade em encontrar propriedades rurais improdutivas no país, já levantam o discurso de desapropriação por desobediência à legislação ambiental.

Assim, tão importante quanto manter a propriedade produtiva é mantê-la regular na questão ambiental. E isso não só para evitar uma desapropriação, mas também para garantir o seu uso pelas gerações futuras.

Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, o texto normativo assevera em seu artigo 9° que “a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei”, os requisitos elencados pela Carta Magna. Ademais, em seu § 2º, afirma que “considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade”.  

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