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27/11/2016- A desapropriação rural – parte 2

Por: Ana Rita Barreto Santiago


 Em continuidade ao assunto iniciado no último informativo, exploraremos agora a questão da desapropriação do imóvel rural para atendimento à necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, conforme previsto em nossa Constituição.

A definição do que é utilidade pública está no Decreto Federal nº 3365/41 e inclui, entre outros, a segurança e a defesa nacional, obras de infraestrutura e casos previstos em legislação especial. A necessidade pública é a utilidade pública para a qual se necessita de atendimento urgente. O interesse social está definido na Lei nº 4.132/62 e inclui, entre outras situações, o aproveitamento de bem improdutivo ou explorado de forma incompatível com o atendimento das necessidades de habitação, trabalho e consumo da população a que deve suprir por seu destino econômico, bem como a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

No caso das propriedades rurais, as situações mais comuns de desapropriação por utilidade pública são para a construção de obras de infraestrutura, tais como a construção de estradas, pontes e viadutos, construção de usinas hidrelétricas e servidões de passagem para linhas de transmissão de energia elétrica. Já a desapropriação por interesse social geralmente trata da desapropriação para fins de reforma agrária.

As desapropriações são sempre precedidas de um processo. Elas podem ser processos administrativos no quais o poder público (ou os concessionários de seus serviços) buscam, a princípio, uma negociação amigável com o proprietário para estabelecer o valor e os critérios da desapropriação.

Não sendo possível um acordo, a desapropriação se fará por meio de um processo judicial que, como se sabe, é sempre lento. Além disso, a questão será posta perante o juiz contemplando o interesse coletivo (os benefícios que a obra trará para a população) versus o interesse particular (a perda de parte ou integralidade do imóvel pelo proprietário). Obviamente, o interesse público sempre se sobrepõe ao interesse particular, razão pela qual a demanda versará basicamente sobre o valor da indenização a ser paga ao proprietário.

Assim, frente à necessidade de uma desapropriação por utilidade pública é mais sensato para o proprietário rural entrar em acordo com o ente desapropriante, buscando uma negociação que melhor atenda aos seus interesses. Como informa o antigo ditado popular, mesmo um mau acordo é melhor que uma boa demanda, e no caso das desapropriações esse ditado costuma ser bem verdadeiro. A irredutibilidade do proprietário, rejeitando a desapropriação, pode ser-lhe muito prejudicial, pois para o juiz, que deve atender ao prescrito na lei, o interesse público está sempre em primeiro lugar. Além disso, mediante depósito de uma caução e alegação de urgência, o ente público pode ser imitido provisoriamente na posse do imóvel. Dessa forma, numa desapropriação judicial, a defesa do proprietário fica restrita à comprovação de que o valor oferecido como indenização está aquém do valor de mercado da propriedade.

Já com relação à desapropriação para atender ao interesse social, a defesa processual é mais ampla, posto que esse tipo de desapropriação deve atender a requisitos legais específicos. O descumprimento da função social da propriedade rural torna-a passível de desapropriação para fins de reforma agrária. A definição do que é a função social da propriedade rural está no art. 186 da Constituição Federal. Mas esse é um assunto extenso, a ser tratado em nosso próximo artigo.

 

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