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17/01/2017- A dispensa de empregado nos 30 dias que antecedem a data do reajuste salarial

Por: Lucas Moretti


Como sabemos a data-base da cultura diversificada de Araçatuba e de algumas cidades da região é o primeiro dia de janeiro. Em consequência, todo ano, exatamente nesta época, somos questionados sobre a possibilidade de se dispensar empregados no mês de dezembro. E é exatamente com o intuito de esclarecer essa questão que eu resolvi adotá-la como tema do artigo deste mês.

Pois bem, em primeiro lugar, cabe destacar que a lei não proíbe a dispensa de empregado nos trinta dias que antecedem a data-base. O que o ordenamento jurídico prevê, na realidade, é o pagamento de uma multa se isto ocorrer.(Art. 9º da Lei 7.238/84).

Assim, você patrão pode, sim, dispensar empregados nos trinta dias que antecedem a data do reajuste salarial, contudo, vai ter que pagar ao seu trabalhador uma multa equivalente a um salário mensal, acrescido de eventuais adicionais legais ou convencionados que foram habitualmente recebidos ao longo do vínculo de emprego. (Súmula n° 242 do Tribunal Superior do Trabalho). Portanto, no caso específico da cultura diversificada de Araçatuba, tendo em vista que a data-base é o primeiro dia de janeiro, se houver dispensa de empregado sem justa causa em dezembro, será devida a referida multa.

Cabe destacar, contudo, que nos casos de dispensa sem justa, causa com aviso prévio indenizado, deve-se levar em conta o último dia da projeção do aviso. Assim, se um empregado for dispensado em novembro, sem justa causa, com aviso prévio indenizado e o último dia da projeção do aviso decair em dezembro a multa será devida. Aqui pouco importa se o patrão já sabe o valor do reajuste salarial e realiza o pagamento das verbas rescisórias com salário já corrigido. Se o último dia da projeção do aviso cair em dezembro, a multa é devida. É isto que dispõe a Súmula 314 do Tribunal Superior do Trabalho.

Por outro lado, se o empregado for dispensado em dezembro, com aviso prévio indenizado, e o último dia do aviso cair após o primeiro dia de janeiro, a multa não será devida, devendo apenas as verbas rescisórias serem quitadas com o salário já reajustado (Súmula n° 182 do Tribunal Superior do Trabalho).

Destaco ainda que essa multa só se aplica nos casos de dispensa sem justa causa realizada pelo empregador, razão pela qual ela não é devida no pedido de demissão, na dispensa por justa causa, na culpa recíproca, na morte do empregado e no término de contrato a prazo certo pelo decurso do prazo.

Nesta toada, você empregador, que pretende dispensar empregados sem justa causa nos meses imediatamente anteriores à data-base do reajuste salarial, deve sempre estar atento para que o contrato de trabalho não termine nos 30 dias que antecede o reajuste, sob pena ter que pagar ao seu empregado a multa mencionada neste artigo.

Lucas Moretti da Silva, advogado trabalhista, Risolia Suto Santiago Moretti Sociedade de Advogados – lucas@rssm.adv.br

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