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ARTIGOS

28/08/2017- Duas questões sobre ICMS

Por: Fernando Ferrarezi Risolia e Bruno Gibran Bueno, advogados do Escritório Risolia Suto Santiago Moret


Primeiramente é a questão do pagamento do ICMS pelo produtor rural em mera transferência de gado bovino entre propriedades rurais de Estados diferentes. Por exemplo, o produtor transfere bezerros de sua propriedade rural do Mato Grosso do Sul para outra – também de sua propriedade – no Estado de São Paulo e, por esta mera transferência, há a tributação do ICMS.

Recentemente, com apoio na Súmula 166, do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça paulista decidiu: “Os documentos reproduzidos pelo impetrante, às fls. 19/25, 26, 27/30, 31/41, 42 e 44/46, demonstram que as referidas fazendas são de sua propriedade. Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte do ICMS não constitui ato de comércio, sujeito à incidência do tributo, pois não há circulação de mercadorias, operação que é considerada fato gerador do imposto e se caracteriza pela mudança de titularidade do bem”.

O produtor rural, então, não é obrigado a pagar ICMS em mera transferência de gado entre suas propriedades e, se pago, tem direito de exigir a restituição do tributo exigido ilegalmente.

Outro tema importante e que tem sido enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é a questão dos juros aplicados pelo Estado  em relação aos tributos desse Estado, em especial o ICMS.

Quando não há o pagamento do tributo pelo contribuinte, quando o pagamento é feito de forma atrasada ou quando é lavrado auto de infração, o Estado cobra o total do débito aplicando multa e juros sobre o principal do tributo. Além disso, os juros também incidirão sobre o valor da multa.

Dessa forma, entendemos que em muitos casos o contribuinte adere aos parcelamentos incentivados pelo Estado, conhecidos como PEP, e que, nesses casos, por mais que haja abatimento de percentagem dos juros, temos que os valores ilegais permanecem.

Portanto, primeiramente, é recomendável que o contribuinte que tenha débitos junto ao Estado de São Paulo, discuta os juros aplicados, mesmo que já tenha havido adesão a qualquer parcelamento. 
Isso porque não se deve concordar com a aplicação de taxa de juros superior ao aventado na Selic.

A título exemplificativo, os juros aplicados pela Fazenda Estadual Paulista nos casos de ICMS eram de 0,13% ao dia, de modo que em um ano teremos quase 50% de aumento no valor do crédito tributário. Em contraposição, teremos a taxa Selic acumulada em torno de 7% a 8% ao ano, nos anos 2011 e 2012, e que, muito embora tenha aumentado um pouco nos últimos dois anos, não tem superando 15%. Então surge a questão do termo de confissão da dívida do parcelamento incentivado (PEP). Nesse caso, mais uma vez, vislumbramos que a adesão ao parcelamento, o que se confessa é a ocorrência do fato gerador, ou seja, o fato que dá origem ao pagamento do tributo, de modo que se pode discutir os juros aplicados, ainda mais quando ilegais.

Há julgados nas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista que nos dão segurança para o possível ajuizamento dessa ação de revisão de juros, essas abalizadas por arguição de inconstitucionalidade favorável ao contribuinte julgada pelo mesmo Tribunal. Ou seja, há fortes motivos para que o contribuinte se veja em situação favorável.

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