06/06/2017-
Funrural – a decisão final
Por: Ana Rita Barreto Santiago
Em 2010 o Supremo Tribunal Federal decidiu num processo movido pelo Frigorífico Mata Boi, de Minas Gerais, que a cobrança da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física com empregados, conhecida como Funrural, feita com base na receita da venda da produção rural era inconstitucional. No entanto, essa decisão foi válida apenas para o frigorífico que havia questionado a cobrança judicialmente. Animados com a decisão, já que essa contribuição era (e ainda é) descontada da venda de seus produtos, os produtores rurais no Brasil inteiro ingressaram com ações judiciais para terem reconhecido o seu direito de não pagarem a contribuição com essa base de cálculo.
As decisões dos juízes federais pelo país foram díspares. Alguns produtores rurais ganharam a ação e outros, perderam. Obviamente aqueles que perderam a ação recorreram ao Tribunal. Assim como a União recorreu nos processos em que perdeu. Dessa forma, os Tribunais Federais foram inundados com apelações de processos relativos ao Funrural.
E mais uma vez as decisões nos diferentes tribunais foram divergentes. O Tribunal Federal da 3ª Região, TRF-3, responsável pelos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul decidiram que a cobrança, como feita, passou a ser constitucional a partir de 2001, porque houve uma alteração na Constituição que permitiu a cobrança do Funrural com base na receita da produção rural. Outros tribunais decidiram de forma diferente. Assim, produtores rurais de Estados diferentes tiveram uma solução diferente para a mesma questão. Porque se tratava de uma questão constitucional, houve recursos para o STF. Tanto recorreram ao STF os produtores rurais cujas ações foram julgadas improcedentes pelos Tribunais Federais quanto a União, naqueles processos em que a cobrança tinha sido julgada inconstitucional.
O STF, então, teria que decidir, de forma única para todos, pois a cobrança não poderia ser constitucional para uns e inconstitucional para outros. Em 2015, ainda sem ter julgado nenhum processo sobre o Funrural, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isso significava que o assunto era relevante para todos.
A repercussão geral é um instrumento processual por meio do qual o STF seleciona as matérias que merecem a sua análise, baseado na relevância jurídica, política, social ou econômica do assunto. Se a matéria enviada ao STF não tiver essa relevância, não é sequer analisada, e a decisão da instância inferior torna-se definitiva. Com o reconhecimento da repercussão geral, um processo é escolhido como modelo e os demais em andamento ficam suspensos, até que o modelo seja julgado. Assim, todas as decisões posteriores sobre o mesmo assunto devem seguir o modelo.
Foi o que aconteceu com o Funrural. O processo no qual foi reconhecida a repercussão geral foi julgado como modelo. Nesse processo, o Funrural como é cobrado, isto é, com base em percentual da receita da produção rural, descontada do produtor rural na hora da venda de seus produtos, foi considerada constitucional a partir de 2001, com o fundamento de que a alteração da Constituição ocorrida em 2000 deu respaldo à cobrança dessa maneira.
Assim, todos os processos sobre esse assunto que estavam em andamento ou estavam suspensos no STF serão julgados da mesma forma, com ganho de causa para a União e sucumbência dos produtores rurais.
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