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14/03/2017- O novo Código Florestal e a obrigação de averbação da reserva legal

Por: Ana Rita Barreto Santiago - Escritório Risolia Suto Santiago Moretti / Jurídico Siran


O novo Código Florestal buscou, de uma maneira geral, regularizar a situação ambiental das propriedades rurais. A instituição do CAR, Cadastro Ambiental Rural, não foi exatamente uma inovação, já que a União já havia criado no passado um cadastro nacional das propriedades rurais, com o mesmo nome, visando a reunião das informações ambientais de todas as propriedades rurais do país. Aquele cadastro, no entanto, não evoluiu, posto que a maioria dos proprietários rurais não aderiu a ele, aguardando que o novo Código Florestal, que já se encontrava em discussão no Congresso Nacional, viesse estabelecer, de forma definitiva, todas as questões relativas ao meio ambiente e às obrigações ambientais.

E de fato, o novo Código Florestal trouxe inovações importantes e menos restritivas ao uso da propriedade rural. Com relação ao novo CAR, uma das questões importantes foi a desobrigação da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, desde que o imóvel estivesse devidamente inscrito nesse cadastro. Isso porque o CAR é bastante abrangente, exigindo do proprietário rural não só a indicação da reserva legal, com sua delimitação e coordenadas geográficas, mas também a delimitação e indicação de coordenadas de todas as áreas ambientalmente protegidas (áreas de preservação permanente em todas as suas modalidades e áreas de uso restrito).

Ocorre que o novo Código Florestal revogou expressamente o Código Florestal de 1965, no qual a obrigação de averbação da reserva legal foi primordialmente determinada, mas não revogou o art. 167, inciso II, item 22, da Lei de Registros Públicos, que estabelece a obrigação de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. 

Dessa forma, os cartórios de registro de imóveis têm exigido essa averbação para a realização de outros atos notariais, como o registro de escritura de compra e venda, de formal de partilha, etc. E como essa obrigação está devidamente prevista em lei, as câmaras reservadas ao meio ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda que unanimemente reconheçam a vigência integral do novo Código Florestal, entendem que, embora o novo Código Florestal isente o proprietário rural da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel rural, a obrigação subsiste por força da Lei de Registros Públicos que não foi alterada.

Vale lembrar que a averbação da reserva legal, como todos os atos notariais de registro e averbação, é ato perfeito que só pode ser alterado por meio de decisão judicial. Assim, embora a inscrição no CAR seja declaratória, isto é, o proprietário rural é quem deve informar qual a dimensão e onde está sua reserva legal e, posteriormente, o órgão ambiental vai analisar e homologar a inscrição, é importante que as informações no CAR sejam feitas da forma mais precisa o possível, em especial no tocante à reserva legal. Isso porque na eventual alteração da titularidade do imóvel, como venda, inventário, divisão decorrente de divórcio ou outra qualquer, o CAR será utilizado como fonte de informação para a averbação da reserva legal. Se as informações estiverem equivocadas, para alterá-las será necessária uma ação judicial, com toda a demora inerente aos procedimentos realizados perante o Poder Judiciário.

 

 

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