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Plano Collor e as cédulas rurais
Por: Carlos Fernando Suto
Há algum tempo publicamos neste espaço um artigo informando sobre a decisão judicial numa ação civil pública que beneficia os produtores rurais que tinham cédulas de crédito rural em março de 1990, na vigência do Plano Collor. Devido a importância do assunto para os associados do Siran e demais produtores rurais, voltamos ao assunto.
É sabido que o famigerado Plano Collor prejudicou os titulares de caderneta de poupança, posto que se aplicou à correção monetária das cadernetas de poupança no mês de março de 1990, índice menor do que o previsto em lei. Os poupadores que ingressaram com ação judicial tiveram o seu direito de ressarcimento reconhecido.
No mesmo mês de março de 1990, o índice utilizado pelo Banco do Brasil para a correção monetária das cédulas rurais pignoratícias também infringiu a lei e causou grande prejuízo aos produtores rurais. Em 1995, o Ministério Público, tendo a Sociedade Rural Brasileira como parte interessada, ingressou com ação civil pública, com objetivo de corrigir o erro e devolução de valores aos produtores rurais que tinham cédula rural pignoratícia do Banco do Brasil com vencimento em março daquele ano.
Na ação civil pública, o Poder Judiciário reconheceu que a instituição financeira descumpriu as cláusulas pactuadas nas cédulas de crédito rurais pignoratícias e, especialmente, as disposições previstas na Lei nº. 8.024/90. Também deixou claro que foi irreal o índice de correção monetária do mês de março de 1990, imposto pelo Plano Collor.
Essa decisão judicial, que é definitiva, não admitindo mais recurso, consolida o direito dos produtores rurais à restituição dos valores que foram cobrados indevidamente e determina que o Banco do Brasil efetue a redução dos percentuais de 84,32% para 41,28% nos contratos rurais. O Superior Tribunal de Justiça condenou ainda o Banco do Brasil a proceder ao recálculo dos valores em aberto, bem como a devolver as quantias pagas pelos produtores rurais que quitaram seus financiamentos pelos percentuais maiores.
A decisão judicial obriga ainda o banco a avisar todos os agricultores que tenham esse direito conferido pela decisão, mas a instituição financeira jamais notificou qualquer produtor de tal direito. E muito importante: o prazo para o produtor rural exercer o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não se esgotou porque foi interrompido justamente em virtude da discussão travada na citada ação civil pública.
A referida decisão, que foi proferida recentemente, corrigiu uma injustiça e uma ilegalidade que levaram o grande endividamento do setor do agronegócio na década de 1990, uma batalha iniciada em 1995 e que somente agora chegou ao fim.
Desde que preenchidos os requisitos legais e de fato, com a apresentação dos documentos necessários, os produtores rurais podem exigir a restituição cabível, acrescida de correção monetária e juros de mora, mediante o ingresso de ação judicial.
Dessa forma é importante que antes de qualquer coisa, o produtor rural consulte um advogado de sua confiança para verificar seu enquadramento na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Carlos Fernando Suto, advogado do escritório Fernando Ferrarezi Risolia Sociedade de Advogados, em Araçatuba.
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